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PROCEDIMENTO E VALORES
PROCEDIMENTO DA MEDIAÇÃO

Previsto na Lei 13.140/2015 a mediação deve seguir os princípios estabelecidos no artigo 2º da referida Lei.

 

São eles:

I - imparcialidade do mediador;

II - isonomia entre as partes;

III - oralidade;

IV - informalidade;

V - autonomia da vontade das partes;

VI - busca do consenso;

VII - confidencialidade;

VIII - boa-fé.

 

1. O convite pode ser feito por a qualquer meio de comunicação;

2. Feito o convite e aceito pelas partes será marcado o primeiro encontro entre mediador e partes, que poderá ser presencial ou online;

3. Feito o convite e não aceito ou não respondido em até 05 (cinco) dias úteis será considerado como recusado;

4. A recusa da parte convidada será informada ao solicitante por meio físico ou virtual, preferencialmente por e-mail;

5. O Mediador deverá esclarecer sobre o procedimento, técnicas, base legal da mediação, alinhar expectativas entre todos os participantes e esclarecer as dúvidas das partes e de seus advogados;

6. Realizados os esclarecimentos e concordando com o procedimento as partes assinarão o contrato de mediação e o termo de início da mediação;

7. No início da mediação o mediador deverá alertar as partes sobre os princípios previstos na Lei 13.140/2015;

8. Havendo acordo, será confeccionado um termo de acordo, com o que foi decidido pelas partes, dentro da previsão legal, e será entregue uma via assinada no original para cada uma das partes;

9. Não havendo acordo, será confeccionado um termo com a informação de que a mediação foi encerrada sem acordo, sem mais informações em atendimento à confidencialidade, conforme previsto no artigo 30 da Lei da Mediação, que também será entregue uma via original para cada uma das partes;

10. O conflito envolvendo direitos indisponíveis mas transigíveis, deverá ser submetido à homologação em juízo, conforme determinação do artigo 3º, §2º da Lei da Mediação;

11. Em as partes concordando, a mediação poderá ser feita na via online, de maneira adequada e que permita o bom diálogo entre todos os envolvidos;

12. Os honorários do mediador serão divididos de modo igual pelas partes na proporção de 50% para cada, salvo acordo de maneira diversa, podendo uma das partes voluntariamente se dispor a efetuar o pagamento integral do procedimento..

13. Caso as partes optem por comediação os valores dos honorários da tabela acima deverão ser pagos para cada mediador que atuar no caso proporcionalmente às horas que atuar.

14. Não haverá despesas de honorários do mediador na primeira reunião de mediação em que acontecerá a exposição do procedimento, detalhamento do modelo de trabalho e alinhamento de expectativas para compreensão e esclarecimento de dúvidas relativas ao procedimento.

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VALORES - TABELA DE HONORÁRIOS
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